Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024

Aliança Online é condenada pelo TJTO a devolver o dinheiro de todos os investidores.

A sentença saiu nesta segunda-feira, 16 de setembro de 2019.

Publicado por Dr. Jeferson Botelho
há 5 anos

Após 3 anos e cinco meses de espera, nesta segunda, 16 de setembro do corrente ano, o Juiz de Direito PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgou a Ação Civil Pública nº 0012703-38.2016.827.2729, movida pelo Ministério Público do Tocantins.

Em parte de sua decisão o Juiz de Direito Pedro Nelson, concluiu que "Diante da narrativa dos fatos, das provas extraídas dos autos e dos argumentos apresentados pelas partes concluo que a Aliança Online é uma pirâmide financeira e não uma rede de marketing multinível."

Em seguida afirma que a empresa requerida exercia atividade ilícita que acarretou prejuízo financeiro para diversas pessoas que foram inseridas na denominada pirâmide financeira.

Por fim, ressaltou a importante intervenção do judiciário: "Contudo, caso não houvesse a intervenção do Judiciário o quanto antes a fim de que fossem paralisadas as atividades da empresa, mais pessoas seriam lesadas."

Assim, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo Ministério Público, ficando determinado os seguintes dispositivos:

a) Cancelar definitivamente o registro do domínio https://www.cpna.com.br, sob pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

b) Declarar a nulidade de todos os contratos firmados entre os requeridos e os revendedores da rede Aliança Online, formalizados por meio do Instrumento Particular de Contrato de Compra de Concessão para Cliente ou Revendedor Independente, em razão da ilicitude de seus objetos que versam sobre pirâmide financeira, com fulcro no art. 104, II e art. 166, II, do Código Civil;

c) Como consequência da declaração de nulidade dos negócios jurídicos do item anterior, condeno os requeridos a restituírem os revendedores no montante pago inicialmente por cada um deles, retornando assim o estado que se achavam antes da contratação, os valores deverão ser atualizados com correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação dos requeridos;

d) Decretar a dissolução das sociedades requeridas ALIANÇA ONLINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e ALIANÇA ONLINE COMÉRCIO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., devendo ser encerradas de forma definitiva suas atividades;

e) Confirmar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas ALIANÇA ON LINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA-ME e ALIANÇA COMÉRCIO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA-ME decretada na decisão liminar, estendendo todas as responsabilidades decorrentes da presente sentença ao seu sócio administrador RICARDO DANTAS DE MACEDO;

f) Determinar que após o trânsito em julgado da sentença, o Ministério Público ajuíze a liquidação da sentença em autos apartados, devendo as partes interessadas habilitarem seus respectivos créditos somente após o ajuizamento desta liquidação a fim de se evitar tumulto processual;

g) Juntar a cópia desta sentença em todos os autos em apenso, cientificando as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a publicação e somente após o ajuizamento da liquidação da sentença pelo Ministério Público, requeiram a habilitação de seus créditos nestes autos. Decorrido o prazo de cientificação das partes, dê-se baixa em todos os autos apensos em definitivo. Se porventura houver o ajuizamento de novas ações individuais correlatas ao caso, estas serão baixadas em definitivo, devendo a parte interessada ingressar com a habilitação de seu crédito dentro da liquidação de sentença que será ajuizada pelo Ministério Público.

Conforme a decisão todos os investidores serão restituídos dos valores pagos inicialmente no momento da contratação, porém, deveram aguardar a liquidação de sentença que será realizada em autos apartados para halitarem seus créditos e assim poder receber sua quota parte.

Para habilitar no processo as partes deverão procurar um advogado para que entre com um pedido de habilitação de crédito.


Jeferson Rodrigues Botelho - Advogado especialista

Atuante no Estado do Tocantins

Instagram @jeferson.rb

facebook https://www.facebook.com/jefersonro10

  • Sobre o autorAdvogado
  • Publicações6
  • Seguidores21
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1530
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/alianca-online-e-condenada-pelo-tjto-a-devolver-o-dinheiro-de-todos-os-investidores/757257964

Informações relacionadas

Dr. Jeferson Botelho, Advogado
Notíciashá 6 anos

BOMBA! Aliança Online, ultimas notícias sobre a empresa.

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 10 anos

Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 347 BA

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 13 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-76.2005.8.26.0053 SP XXXXX-76.2005.8.26.0053

Petição - TJSP - Ação Contratos de Consumo - Cumprimento de Sentença

Myllena Gonçalves, Advogado
Artigoshá 3 anos

Paciente que agenda consulta e não comparece. É possível cobrar multa?

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Boa tarde Dr. Jeferson! Poderia me informar se o MP já ajuizou a liquidação de sentença. Tenho uma cliente que investiu nesta "pirâmide" e estou aguardando a ação de liquidação da sentença para habilitar minha cliente nos autos. Neste caso é uma pura e simples habilitação juntando todos os documentos e a sentença?

Desde já agradeço pelo artigo e atenção

Obrigado

Reginaldo Batista Cabelo
OAB/MG 194.800 (Uberlândia) continuar lendo